APELAçãO – Apelação. Pacote de viagem na modalidade “datas flexíveis”. Descumprimento da obrigação pela requerida, que deixou de emitir o pacote para as da- tas escolhidas. Dano moral configurado. Indenização fixada de acordo com a razoabilidade e proporcionali- dade. Sentença reformada. Recurso provido.(TJSP; Relator: LIDIA CONCEIÇÃO,; Data do Julgamento: 15 de julho de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 36ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “De-
ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto da Relatora,
que integra este acórdão. (Voto nº 37.736)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LIDIA CONCEI-
ÇÃO (Presidente), ARANTES THEODORO e PEDRO BACCARAT.
São Paulo, 15 de julho de 2025.
LIDIA CONCEIÇÃO, Relatora
Jurisprudência - Direito Privado
Ementa: Apelação. Pacote de viagem na modalidade
“datas flexíveis”. Descumprimento da obrigação pela
requerida, que deixou de emitir o pacote para as da-
tas escolhidas. Dano moral configurado. Indenização
fixada de acordo com a razoabilidade e proporcionali-
dade. Sentença reformada. Recurso provido.
VOTO
Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 166/168 que,
em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantia paga e in-
denização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, conde-
nando a requerida à restituição de R$ 4.828,80 e tornando definitiva a multa
cominatória de R$ 5.000,00 fixada em liminar. Contudo, julgou improcedente o
pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, determinou o rateio das custas e despe-
sas processuais em partes iguais, fixando honorários advocatícios devidos pela
ré em 20% do valor da condenação e aqueles devidos pela autora em 20% do
pedido indenizatório.
Apela a autora às fls. 171/183. Sustenta, em síntese, que o inadimplemen-
to da requerida lhe ocasionou dano moral, tendo em vista que teve suas férias
familiares frustradas sem qualquer justificativa. Requer a procedência do pedido
de indenização por dano moral, a ser ficada em R$ 10.000,00.
Recurso tempestivo e dispensado de preparo.
Sem contrarrazões (fls. 187).
É o relatório.
Em 09 de novembro de 2022, a autora adquiriu oito pacotes de viagem
para Maceió/AL na modalidade “data flexível” que poderiam ser utilizados en-
tre 1º de março de 2024 e 30 de novembro de 2024. Entretanto, chegadas as
datas escolhidas pela autora, a requerida não enviou os pacotes, nem entrou em
contato para justificar seu inadimplemento. Assim, ajuizou a presente ação re-
querendo a restituição dos valores desembolsados e a condenação da requerida
ao pagamento de indenização por dano moral, pedido que foi afastado pela r.
sentença e sobre o qual recai este recurso de apelação.
Respeitado o convencimento do D. Magistrado “a quo”, assiste razão à
apelante.
É evidente que os fatos extrapolam o mero dissabor ínsito ao
inadimplemento contratual, pois a realização de uma viagem, além de gerar
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grandes expectativas, demanda programação pessoal, profissional e familiar,
todas frustradas com o descumprimento da obrigação pela requerente-apelada,
que sequer comunicou à apelante que a viagem não seria realizada nas datas por
ela escolhidas. E embora tivesse recebido o valor do pacote.
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Caracterizado o dano moral, resta arbitrar a indenização pertinente, o que
exige a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
considerando-se as peculiaridades do caso que lhe deu origem, exercendo o D.
Magistrado um juízo prudencial.
Neste sentido: “(...) DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRI-
TÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda
conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do
dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os per-
fis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários
pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso
e razoabilidade. (...)” (STF, ARE 1015587, Relator: Min. EDSON FACHIN,
Julgamento: 02/02/2017, Publicação: 07/02/2017).
“(...) O quantum indenizatório deve ser definido atendendo critérios
de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercus-
são econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não repre-
sentar enriquecimento sem causa aos lesados.” (STF, ARE 1260446, Rela-
tor: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 30/03/2020, Publicação:
01/04/2020).
Na presente hipótese, tendo em vista as peculiaridades do caso, conclui-
se que a indenização pleiteada pela requerente, no valor de R$ 10.000,00, bem
se harmoniza com os fatos em questão e com os parâmetros adotados por esta
Eg. Corte, atendendo a contento ao anseio compensatório/reparatório da indeni-
zação de forma a desestimular a reiteração da prática do fato danoso, sem que,
com isso dê origem a locupletamento sem causa.
Assim: “(...) A condenação ao pagamento de reparação do dano moral
deve se atrelar a valor que inspire ao réu a tomada de providências no sentido
de que o fato não volte a se repetir, sem que configure enriquecimento sem
causa do autor.” (STF, RE 1237533, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Julga-
mento: 05/11/2019, Publicação: 26/11/2019).
E, por conta da vigência da lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil
“para dispor sobre atualização monetária e juros”, o valor da indenização será
corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, § único, CC) desde a publicação deste
acórdão e acrescido de juros de mora à taxa “SELIC” estabelecida pelo artigo
406, do CC, deduzido mensalmente o IPCA (§ 1º) e desconsiderada eventual
diferença negativa mensal (§ 3º), contados da citação (responsabilidade contra-
tual, art. 405, CC, c/c art. 240, CPC), até a data do efetivo pagamento.
Assim sendo, o recurso merece provimento para julgar totalmente proce-
dente a ação.
Tendo em vista a sucumbência da requerida, imputa-se a ela o pagamento
das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que ora se
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arbitram em 15% do valor da condenação, sem majoração diante do provimento
do recurso.
Isto posto, pelo meu voto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de ape-
lação.