Decisão apelação 1007658-76.2024.8.26.0597

Recurso: Apelação

Relator: LIDIA CONCEIÇÃO,

Data do julgamento: 15 de julho de 2025

Ementa Técnica

APELAçãO – Apelação. Pacote de viagem na modalidade “datas flexíveis”. Descumprimento da obrigação pela requerida, que deixou de emitir o pacote para as da- tas escolhidas. Dano moral configurado. Indenização fixada de acordo com a razoabilidade e proporcionali- dade. Sentença reformada. Recurso provido.(TJSP; Relator: LIDIA CONCEIÇÃO,; Data do Julgamento: 15 de julho de 2025)

Voto / Fundamentação

, em sessão permanente e virtual da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “De- ram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão. (Voto nº 37.736) O julgamento teve a participação dos Desembargadores LIDIA CONCEI- ÇÃO (Presidente), ARANTES THEODORO e PEDRO BACCARAT. São Paulo, 15 de julho de 2025. LIDIA CONCEIÇÃO, Relatora Jurisprudência - Direito Privado


Ementa: Apelação. Pacote de viagem na modalidade “datas flexíveis”. Descumprimento da obrigação pela requerida, que deixou de emitir o pacote para as da- tas escolhidas. Dano moral configurado. Indenização fixada de acordo com a razoabilidade e proporcionali- dade. Sentença reformada. Recurso provido.





VOTO

Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 166/168 que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantia paga e in- denização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, conde- nando a requerida à restituição de R$ 4.828,80 e tornando definitiva a multa cominatória de R$ 5.000,00 fixada em liminar. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, determinou o rateio das custas e despe- sas processuais em partes iguais, fixando honorários advocatícios devidos pela ré em 20% do valor da condenação e aqueles devidos pela autora em 20% do pedido indenizatório. Apela a autora às fls. 171/183. Sustenta, em síntese, que o inadimplemen- to da requerida lhe ocasionou dano moral, tendo em vista que teve suas férias familiares frustradas sem qualquer justificativa. Requer a procedência do pedido de indenização por dano moral, a ser ficada em R$ 10.000,00. Recurso tempestivo e dispensado de preparo. Sem contrarrazões (fls. 187). É o relatório. Em 09 de novembro de 2022, a autora adquiriu oito pacotes de viagem para Maceió/AL na modalidade “data flexível” que poderiam ser utilizados en- tre 1º de março de 2024 e 30 de novembro de 2024. Entretanto, chegadas as datas escolhidas pela autora, a requerida não enviou os pacotes, nem entrou em contato para justificar seu inadimplemento. Assim, ajuizou a presente ação re- querendo a restituição dos valores desembolsados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral, pedido que foi afastado pela r. sentença e sobre o qual recai este recurso de apelação. Respeitado o convencimento do D. Magistrado “a quo”, assiste razão à apelante. É evidente que os fatos extrapolam o mero dissabor ínsito ao inadimplemento contratual, pois a realização de uma viagem, além de gerar 164 grandes expectativas, demanda programação pessoal, profissional e familiar, todas frustradas com o descumprimento da obrigação pela requerente-apelada, que sequer comunicou à apelante que a viagem não seria realizada nas datas por ela escolhidas. E embora tivesse recebido o valor do pacote. Jurisprudência - Direito Privado Caracterizado o dano moral, resta arbitrar a indenização pertinente, o que exige a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso que lhe deu origem, exercendo o D. Magistrado um juízo prudencial. Neste sentido: “(...) DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRI- TÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os per- fis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. (...)” (STF, ARE 1015587, Relator: Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 02/02/2017, Publicação: 07/02/2017). “(...) O quantum indenizatório deve ser definido atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercus- são econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não repre- sentar enriquecimento sem causa aos lesados.” (STF, ARE 1260446, Rela- tor: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 30/03/2020, Publicação: 01/04/2020). Na presente hipótese, tendo em vista as peculiaridades do caso, conclui- se que a indenização pleiteada pela requerente, no valor de R$ 10.000,00, bem se harmoniza com os fatos em questão e com os parâmetros adotados por esta Eg. Corte, atendendo a contento ao anseio compensatório/reparatório da indeni- zação de forma a desestimular a reiteração da prática do fato danoso, sem que, com isso dê origem a locupletamento sem causa. Assim: “(...) A condenação ao pagamento de reparação do dano moral deve se atrelar a valor que inspire ao réu a tomada de providências no sentido de que o fato não volte a se repetir, sem que configure enriquecimento sem causa do autor.” (STF, RE 1237533, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Julga- mento: 05/11/2019, Publicação: 26/11/2019). E, por conta da vigência da lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil “para dispor sobre atualização monetária e juros”, o valor da indenização será corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, § único, CC) desde a publicação deste acórdão e acrescido de juros de mora à taxa “SELIC” estabelecida pelo artigo 406, do CC, deduzido mensalmente o IPCA (§ 1º) e desconsiderada eventual diferença negativa mensal (§ 3º), contados da citação (responsabilidade contra- tual, art. 405, CC, c/c art. 240, CPC), até a data do efetivo pagamento. Assim sendo, o recurso merece provimento para julgar totalmente proce- dente a ação. Tendo em vista a sucumbência da requerida, imputa-se a ela o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que ora se Jurisprudência - Direito Privado arbitram em 15% do valor da condenação, sem majoração diante do provimento do recurso. Isto posto, pelo meu voto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de ape- lação.